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Auxílio-reclusão não é favor; é um direito

João Trindade – advogado

Ao contrário do que apregoam a gritaria e a cara carrancuda e “raivosa” dos apresentadores dos programas de televisão, o Auxílio-Reclusão não é favor; é um direito. E é bom que se frise: não é para todo preso, conforme asseveram os ditos apresentadores, e o povo, infelizmente, multiplica.

Tal auxílio é um benefício pago apenas aos dependentes do segurado do INSS e este precisa ter contribuído com o Instituto, nos últimos 24 meses (pelo menos) e ser considerado de baixa renda.
Além disso, o segurado não pode estar recebendo remuneração ou algum dos seguintes benefícios do INSS: auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Usa-se o nome benefício, porque essa é a terminologia empregada pelo INSS. A palavra benefício, portanto, não está usada, aí, no sentido de favor. O governo não “ajuda” o preso; está apenas entregando algo pelo qual este pagou para ter direito; ele foi, até o memento da prisão, um contribuinte; assim como o aposentado, por exemplo.
Tem direito ao Auxílio-Reclusão o preso que seja de baixa renda (como já foi dito) e que esteja cumprindo a pena em regime fechado. Mas quem recebe o benefício não é o preso, mas sim, os dependentes legais dele.
É óbvio. Se a pessoa passou 24 meses pagando o INSS e caiu na desdita de ser preso, a família não pode ficar desamparada.
Observação importante:
Os dependentes de preso em regime semiaberto também poderão receber o auxílio-reclusão, desde que a prisão tenha ocorrido até 17/01/2019.
O valor máximo fixado é de um salário-mínimo; e é pago apenas (repita-se!) aos dependentes do preso, enquanto o segurado estiver recolhido à prisão. A partir do momento em que volta à liberdade, o benefício é encerrado.
Beneficiários do Auxílio-Reclusão
O Auxílio-Reclusão é pago aos dependentes legais do segurado que foi recolhido à prisão.
São considerados dependentes:

• Companheiro (a);
• cônjuge;
• filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
• pais do segurado;
• irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.