
João Trindade – Advogado
Natal e Ano Novo são épocas em que se vive uma questionável alegria, presenteia-se bastante e, por conseguinte, gasta-se muito.
Além do mais, o consumidor é “bombardeado” por inúmeros apelos (alguns chegam a ser verdadeiras armadilhas). Por isso, é preciso ter muito cuidado na hora da fazer as compras e conhecer bem nossos direitos.
Elaborei uma lista com aqueles que considero fundamentais; todos extraídos do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
1- A armadilha do preço diferente
Ao passar no caixa em loja física ou confirmar o pagamento em loja virtual, é bom conferir se o preço é igual ao anunciado. É dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras e nos anúncios, conforme reza o artigo 30 do CDC.
2- Compra com cheque ou cartão de crédito
O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos em cheque ou cartões. No entanto, caso não aceite, é obrigado a informar ao consumidor, de maneira clara, visível e ostensiva.
3- Diferença de preços das compras com e sem financiamento
O artigo 52 do CDC destaca que, nas compras a prazo, o fornecedor é obrigado a informar ao consumidor o valor do preço à vista e deixar claras todas as taxas de juros e custos do contrato.
4- Embalagem
A embalagem e o manual do produto (quando for o caso) devem trazer dados sobre características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem (artigo 31 do CDC).
5- Idade indicativa
O artigo 8º do CDC trata da proteção à saúde e segurança. Em sendo assim, o produto não pode oferecer riscos; principalmente, para crianças e idosos. O consumidor deve ficar atento às informações, ao selo de conformidade do Inmetro e a idade indicada para crianças, em caso de brinquedo.
6- Nota Fiscal
Fundamental nos casos de troca, ou conserto do produto, a nota fiscal é a prova cabal de que o produto foi adquirido naquele estabelecimento. Roupas costumam ser os presentes mais cotados para qualquer Natal. Guarde a nota fiscal, porque geralmente é quando a gente chega em casa que vai reparar os problemas e defeitos daquilo que comprou.
07- Troca
O fornecedor não é obrigado a trocar o produto, se este não apresentar defeito; a não ser que haja uma negociação entre comprador e vendedor. Quando for presente, deixe claro e peça ao fornecedor uma etiqueta de troca. Em geral, as lojas são maleáveis nesse tipo de negociação. Eu mesmo nunca tive problema.
Caso o produto venha com defeito, o artigo 18 do CDC deixa bem claro: o problema deve ser solucionado pelo fornecedor, em 30 dias. Ao final desse prazo, o consumidor escolhe se quer substituir o produto por outro da mesma espécie; cancelar a compra e receber o dinheiro de volta; pedir um abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito. No caso de produto essencial (Por exemplo: geladeira, medicamento e alimento), a troca do produto por um novo, ou o dinheiro de volta deve ser ação imediata.
8- Arrependimento
No caso de compra via internet, telefone, catálogo ou em domicílio, o consumidor pode desistir do contrato e pedir o dinheiro de volta, no prazo de sete dias, a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, conforme assinala o artigo 49 do CDC. O direito de arrependimento vale para qualquer produto ou serviço; mesmo sem defeito. Os custos da devolução são do vendedor.
9- Contratos leoninos
Chama-se contrato leonino aquele em que uma parte é beneficiada, em detrimento da outra. Se o contrato trouxer cláusulas abusivas, elas são anuláveis (podem ser anuladas), sem prejuízo do consumidor.
10- Indenização
Segundo o artigo 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Sendo assim, se o consumidor se sentir lesado, mesmo depois de buscar um entendimento com o fornecedor ou com a empresa fabricante do produto, deve procurar os órgãos de defesa do consumidor ou ingressar com uma Ação na Justiça; de preferência, por meio de advogado.
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Bom Natal e ótimo Ano Novo!